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Processo:
0019301-38.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0019301-38.2026.8.16.0021

Recurso: 0019301-38.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Representação comercial
Requerente(s): REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS CANAA SC LTDA
Requerido(s): ISDRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - GRUPO ISDRA
I -
Representações Comerciais Canaã SC Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos
proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou repercussão geral ao caso e
violação ao princípio do devido processo legal - art. 5º, LIV, da CF (fl. 5), e ainda ao art. 5º, LV,
da CF - cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório substancial (fl. 6). Por fim, requereu o
conhecimento e provimento do recurso.
II -
Pois bem. A despeito das alegações recursais, no que diz respeito ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal vinculou a matéria ao ARE nº 748.371
(Tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão
suscitada, em julgado que contém a seguinte ementa:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO
À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min.
GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013).
Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ademais, denota-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos à luz do
acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica dos seguintes excertos:
“(...) não assiste razão quanto a aplicação do art. 400 do CPC ao caso, por não ter a
parte requerida apresentado todos os documentos.
O artigo 400 do Código de Processo Penal prevê (...)
Ainda que seja da parte requerida o ônus da prova, a aplicação do artigo 400 do
Código de Processo Civil não pode ser automática para procedência da pretensão
inicial. Até porque, pelo que se observa do feito, a requerida apresentou todos os
documentos que estavam em sua posse, demonstrando a boa-fé processual,
cabendo ao Magistrado analisar o conjunto probatório constante nos autos para
julgamento da demanda.
(...) conforme previsto no artigo 373 do CPC, cabe a parte autora comprovar o fato
constitutivo do direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
Foi reconhecido, em sede de agravo de instrumento, que a parte autora juntou
documentos mínimos que comprovam a relação jurídica entre as partes, por meio
de contrato verbal de representação comercial, entre janeiro de 1984 e maio de
2018, o que não foi rebatido em contestação pela parte requerida.
Também foi demonstrado no feito o acordo entabulado entre as partes para a
rescisão, conforme se observa do e-mail entre eles acostado ao mov. 1.7.
Contudo, não restou devidamente comprovado o valor integral das comissões
angariadas pela requerente ao longo do período contratual, para definir o valor
exato da indenização, diante da rescisão contratual.
Como bem pontuado na sentença de primeira instância, a requerente, ora apelante,
alegou não dispor de todos os documentos contábeis necessários para comprovar
suas afirmações. Por sua vez, a parte requerida, por sua vez, embora intimada para
apresentar toda essa documentação, também declarou não possuir os documentos
completos. Diante disso, foi expedido ofício à Receita Federal para esclarecimento
de informações econômicas da empresa apelante.
Os documentos apresentados pela Receita Federal (mov. 180.1 – 180.12)
demonstram os ganhos da empresa apelante de maneira genérica, sem detalhar a
origem de cada ganho. E, isso, não é o bastante para demonstrar que tais ganhos
são provenientes exclusivamente da relação com a requerida, já que no feito não foi
comprovado que entre elas existia acordo de exclusividade.
(...) não há como presumir que tais valores tenham sido oriundos da relação jurídica
entre as partes, nem que tampouco que o valor pedido pela requerente seja o
correto, considerando, sobretudo, a discrepância entre o valor ofertado pela
requerida – R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – e o valor requerido pela
apelante – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Não obstante a apelante alegue que o valor ofertado pelo requerido seja inferior ao
devido, não houve nos autos comprovação hábil que embasasse tal tese e que
demonstrasse o valor exato a ser pago.
Diante da ausência de documentação capaz de fundamentar a pretensão da
apelante, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença. Por essa razão,
nego provimento ao presente Recurso de Apelação.” (AC – mov. 15.1)
Nesse contexto, imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para
dissentir do entendimento recorrido, providência vedada na via estreita do recurso
extraordinário, por força do óbice da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário”).
A propósito: “Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário
reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Súmula 279/STF” (ARE 1539218 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025).
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I,
“a”, do CPC, dada a aplicação do Tema 660 e inadmito com fundamento na Súmula 279/STF.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53